- 1 -Nas novas atribuições deverá ser mantida a singularidade do topónimo, relativamente a outros novos ou aos existentes, não sendo por isso permitidas duplicações, em cada freguesia.
- 2 -Não são considerados topónimos iguais os que forem atribuídos a diferentes classificações toponímicas tais como Alameda, Avenida, Rua, Travessa, Beco, Largo, etc.
- 3 -Em todas as atribuições de topónimos deve ser respeitada a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -Sempre que sejam atribuídos novos topónimos e após a emissão do respetivo edital, deverá ser comunicado aos serviços camarários que diretamente vão necessitar deles e às entidades oficiais, no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 10.º — Obrigações na atribuição de topónimos
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025