Em todos os casos de alterações ou de novas denominações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.
Artigo 14.º — Identificação provisória dos arruamentos ou espaços públicos
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025