- 1 -A colocação das placas toponímicas também poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 metros de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos ou, na ausência de passeios, quando da sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas Normas Técnicas sobre Acessibilidades (Decreto-Lei n.º 163/06, de 8 de agosto) ou viaturas, após parecer dos serviços camarários e apenas quando não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 2 do artigo 17.º
- 2 -Os suportes das placas toponímicas deverão ser executados de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal de Lagos.
Artigo 18.º — Suporte de colocação de placas toponímicas
Vigente desde: 18/12/2025
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