- 1 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nos serviços municipais ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 2 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 21.º — Responsabilidade por danos nos suportes ou placas toponímicas
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025