- 1 -A cada edificação, e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:
- a)A cada edifício será atribuído um único número de polícia à porta/portão principal de entrada do mesmo e deverá ser colocado no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público;
- b)Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número de polícia ser atribuído conforme a alínea a), deste artigo. Nas restantes portas, ao número de polícia será acrescido uma letra, seguindo a ordem do alfabeto. As mesmas serão atribuídas tomando em conta o sentido da via e da numeração de polícia;
- c)Quando existirem parcelas ou lotes urbanos por edificar, a numeração de polícia respeitará o disposto na alínea a), do presente artigo, sendo reservados números para as futuras edificações;
- d)A reserva de números, referidos na alínea c), do presente artigo, e caso não exista um loteamento definido, será feita reservando um número por cada 12 metros, ou fração, medidos entre o último número atribuído e o local onde se pretende atribuir o respetivo número de polícia.
- 2 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal de Lagos, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do arruamento principal.
Artigo 23.º — Atribuição da numeração de polícia
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025