- 1 -A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
- a)As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo que nos arruamentos com a direção do quadrante centrado a Norte para Sul, começa de Sul para Norte, sendo designada com números pares à direita de quem segue para Norte e ímpares à esquerda;
- b)Nos arruamentos com a direção do quadrante centrado a Este para Oeste, começa de Este para Oeste, sendo designada com números pares à direita de quem segue para Oeste e ímpares à esquerda;
- c)Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada Sudoeste do local;
- d)Nos Becos ou recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos rurais/vicinais), a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;
- e)Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pela Câmara Municipal de Lagos;
- f)Nos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada do mesmo;
- g)Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão do arruamento;
- h)Em casos excecionais em que a Este ou a Sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração poderá iniciar a Oeste ou a Norte, respetivamente.
Artigo 24.º — Regras para a numeração de polícia
Vigente desde: 18/12/2025
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