- 1 -Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Lagos designará os respetivos números de polícia e solicitará a sua aposição por notificação através do serviço competente.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que solicitarão a sua aposição. No caso de se tratar de um pedido dos interessados na alteração/atribuição da numeração de polícia, deverá ser preenchido o requerimento, conforme minuta existente nos serviços camarários e entregue no respetivo atendimento público, no Gabinete do Munícipe.
- 3 -A numeração de polícia das edificações construídas por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a pedido das mesmas ou oficiosamente pelos serviços, que solicitarão a sua aposição.
- 4 -A numeração atribuída e a efetiva e correta aposição devem ser expressamente mencionadas no procedimento de verificação final efetuado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagos, constituindo condição indispensável à concessão do alvará de utilização da edificação ou fração, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, onde deverá ser mencionada, no procedimento de verificação final, a impossibilidade de atribuição de numeração de polícia.
- 5 -Os proprietários dos prédios ou as entidades referidas no n.º 3 do presente artigo, a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
- 6 -É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 25.º — Aposição da numeração de polícia
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025