- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se que:
- a)Alameda - Espaço urbano público, ladeado por faixas de rodagem de circulação viária, com arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de bem-estar, recreio e lazer e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
- b)Avenida - Via de circulação com traçado uniforme, extensão e perfil francos que geralmente confina com uma praça. Com perfil transversal superior à Rua, mas inferior à Alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que a última, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;
- c)Azinhaga - Caminho entre parcelas confinantes, aberto entre valados e muros altos, habitualmente resultante da estrutura orgânica cadastral;
- d)Beco - Mesmo que impasse, via urbana estreita e curta, sem intersecção com outra via;
- e)Calçada - Via de circulação, normalmente de inclinação acentuada onde, por vezes, os passeios pedonais são em degrau;
- f)Caminho - Faixa de terreno que conduz de lado a outro, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, habitualmente associado a meio rurais ou pouco urbanizados. Poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
- g)Caminho Vicinal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural. São da competência da Junta de Freguesia;
- h)Caminho Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel. São da competência da Câmara Municipal;
- i)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- j)Edificação - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, Lei n.º 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2008, de 20 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- k)Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;
- l)Espaço público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;
- m)Estrada - via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- n)Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
- o)Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;
- p)Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
- q)Largo - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada podendo assumir a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana;
- r)Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação;
- s)Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da Câmara Municipal de Lagos;
- t)Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, Lei n.º 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2008, de 20 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização coletiva;
- u)Operação de loteamento - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, Lei n.º 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2008, de 20 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, trata-se da ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- v)Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com caráter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;
- w)Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas;
- x)Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultado de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;
- y)Rotunda - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente;
- z)Rua - via de circulação, com função pedonal ou rodoviária sendo, neste caso, ladeada por passeios;
- aa)Topónimo - designação por que é conhecido um espaço público;
- bb)Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 18/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2025