- 1 -O/A trabalhador/a está sujeito aos deveres de pontualidade e de assiduidade, bem como ao cumprimento dos limites do período normal de trabalho.
- 2 -O período normal de trabalho é de sete horas, a que corresponde o horário semanal de 35 horas, realizadas de segunda a sexta-feira.
- 3 -O horário de trabalho diário em regime de teletrabalho corresponde àquele que o/a trabalhador/a detém em regime de trabalho presencial.
- 4 -O controlo da assiduidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho será efetuado através da inserção dos respetivos dados pelo/a trabalhador/a no início e no fim da prestação laboral na correspondente plataforma eletrónica de assiduidade, devidamente validados pelo/a superior hierárquico/a, a que poderá aceder remotamente.
- 5 -O/A teletrabalhador/a deverá estar disponível durante o horário de trabalho na Plataforma TEAMS e facultar o contacto telefónico, abstendo-se o IPS de contactar o/a trabalhador/a no período de descanso, nos termos do disposto no artigo 199.º-A do Código do Trabalho.
Artigo 12.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023