Com vista a prevenir o isolamento do/a trabalhador/a, nas situações de teletrabalho em regime integral e sem prejuízo da periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, cabe ao/à respetivo/a superior hierárquico/a promover contactos presenciais com o/a trabalhador/a, no âmbito da UO ou serviço em que está integrado, com intervalos não superiores a dois meses.
Artigo 19.º — Medidas de prevenção de isolamento do/a trabalhador/a em regime integral de teletrabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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