- 1 -O/A trabalhador/a em exercício de funções em regime de teletrabalho deve resguardar a confidencialidade em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento na prestação da sua atividade fora das instalações do IPS.
- 2 -O/A trabalhador/a em exercício de funções em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos de segurança necessários para impedir o acesso não autorizado de terceiros, a dados e informações a que tenha acesso no desenvolvimento das suas funções.
- 3 -O/A trabalhador/a em exercício de funções em regime de teletrabalho tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados em vigor e observada no âmbito do IPS.
- 4 -Caso o/a trabalhador/a em exercício de funções em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidos/as, deve informar imediatamente o/a superior hierárquico/a e a Divisão de Informática por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados ao IPS.
Artigo 20.º — Proteção dos dados e informação de terceiros
Vigente desde: 30/11/2023
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