Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador/a em funções no IPS, em local não determinado por este/a, através do recurso a TIC.
Acordo de teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do/a teletrabalhador/a e do IPS, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.
Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, quando o/a trabalhador/a seja convocado/a para o efeito.
Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho em média 2 dias por semana, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial noutro(s) dia(s), quando o/a trabalhadora/a seja convocado/a para o efeito, podendo o número de dias ser alterado em função de acordos específicos, devidamente fundamentados e relacionados com a natureza do trabalho ou situação.
Teletrabalho em regime ocasional: exercício de funções em teletrabalho destinado a melhorar a produtividade de uma dada atividade, durante um horizonte temporal limitado e definido entre o/a superior hierárquico/a e o/a trabalhador/a, ou face a motivo atendível apresentado pelo/a trabalhador/a, com a anuência do/a superior hierárquico/a, não superior a 5 dias úteis por mês.