O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo/a trabalhador/a, constante do acordo de regime de teletrabalho, para exercer habitualmente as suas funções e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao IPS.
Artigo 21.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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