Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do/a Presidente do IPS para suprir necessidades imperiosas do IPS, podem manter-se ou ser suspensos, os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Artigo 22.º — Regimes excecionais
Vigente desde: 30/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2023