- 1 -O/A trabalhador/a tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o IPS disponha de recursos e meios para o efeito, nas seguintes situações:
- a)O/A trabalhador/a seja vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho;
- b)O/A trabalhador/a com descendente com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- c)O/A trabalhador/a com descendente até aos 8 anos de idade, verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho;
- d)O/A trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador/a informal não principal, verificadas as condições previstas no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo normativo.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas, e casuisticamente avaliadas em função das necessidades do IPS e do/a trabalhador/a, apenas os/as trabalhadores/as abrangidos/as pelas situações identificadas no número anterior podem prestar teletrabalho em regime integral.
- 3 -Nas restantes situações, o teletrabalho apenas pode ser exercido em regime híbrido ou ocasional nos termos regulamentados.
- 4 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pelo IPS, podendo o/a trabalhador/a opor-se, sem necessidade de fundamentação.
Artigo 4.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023