O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos/das demais trabalhadores/as do IPS que exerçam as mesmas funções com a mesma carreira e categoria, nomeadamente no que se refere a formação profissional, evolução na carreira, limites do período normal de trabalho, intervalos de descanso e outras disposições legais aplicáveis em matéria de organização e tempo de trabalho, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo direito à mesma remuneração que auferia em regime presencial no exercício das mesmas funções, sem prejuízo de direitos e deveres específicos previstos neste regulamento.
Artigo 5.º — Igualdade de direitos e deveres do/a trabalhador/a em teletrabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023