- 1 -A entidade promotora deve apresentar com o requerimento inicial comprovativo da caução, que pode ser prestada mediante garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município ou depósito em numerário (na tesouraria do Município), no valor total dos prémios a atribuir.
- 2 -A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.
- 3 -O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.
- 4 -Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.
- 5 -A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
Artigo 17.º — Garantia bancária ou seguro de caução
Vigente desde: 06/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2024