- 1 -Entendem-se como modalidades afins de jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.
- 2 -São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.
- 3 -É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando circunscritas à área territorial do Município de Sardoal, ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Sardoal.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024