- 1 -Os requerentes são notificados, por escrito, da decisão proferida sobre a candidatura.
- 2 -Em caso de indeferimento, a notificação deve indicar os fundamentos de facto e de direito que determinaram a decisão.
- 3 -Os requerentes podem exercer os meios de reação administrativa e contenciosa previstos na lei, nos termos e prazos legalmente aplicáveis.
Artigo 13.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 09/10/2026