- 1 -O apoio deve ser restituído quando se verifique que foi indevidamente atribuído, designadamente em consequência de falsas declarações, informações inexatas ou omissão de elementos determinantes para a decisão.
- 2 -A restituição é determinada por decisão fundamentada da Junta de Freguesia, depois de assegurado ao interessado o direito de audiência nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O montante a restituir corresponde ao valor indevidamente recebido, sem prejuízo da aplicação das consequências legalmente previstas.
Artigo 19.º — Restituição do apoio
Vigente desde: 09/10/2026