- 1 -A escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação da decisão de alienação.
- 2 -Sempre que se verifique facto ou circunstância, devidamente fundamentada, que impeça o concorrente de celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo para a sua celebração, até a um limite máximo de 6 meses.
- 3 -Se por facto que lhe seja imputável o concorrente não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração da escritura de compra e venda, a decisão de alienação caduca.
- 4 -Na escritura de compra e venda deverão ser feitas, entre outras, as seguintes menções:
- a)O valor da alienação;
- b)A indicação do procedimento e a data da decisão de alienação do lote;
- c)A descrição do projeto de investimento a desenvolver no lote e a proposta apresentada pelo concorrente;
- d)Declaração expressa do concorrente adquirente do lote a assumir o dever de executar o projeto empresarial nos termos e de acordo com a proposta apresentada, bem como o dever de executar e respeitar as disposições constantes do presente regulamento e todas as disposições regulamentares que o venham a alterar, revogar e/ou substituir;
- e)As condições de alienação dos lotes constantes dos artigos 21.º, 22.º e 24.º deste regulamento.
- 5 -Serão da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão dos lotes.
Artigo 19.º — Formalização da alienação
Vigente desde: 19/12/2025
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Em vigor desde 19/12/2025