- 1 -Os adquirentes dos lotes não poderão alienar ou onerar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos e das edificações nele implantadas, nos primeiros 6 anos após a emissão da licença de utilização das construções.
- 2 -Após o prazo referido no número anterior, a alienação, a título gratuito ou oneroso, ou a transferência da posse carece de autorização da Câmara Municipal, gozando o Município do direito de preferência, com eficácia real nos termos do previsto nos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.
- 3 -O adquirente que pretenda alienar ou onerar o lote e as edificações nele implantadas, seja a que título for, deve comunicar por escrito à Câmara Municipal de Monção o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, podendo a Câmara Municipal, após receber a comunicação, exercer o direito de preferência no prazo de 30 dias.
Artigo 22.º — Direito de preferência e condições de alienação a terceiros
Vigente desde: 19/12/2025
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