- 1 -Em substituição das garantias sujeitas a registo, referidas no artigo 20.º do presente regulamento, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá o adquirente oferecer caução, sob qualquer das formas previstas na lei, de montante igual ao valor base do lote determinado nos termos do artigo 7.º e pelo prazo de 6 anos a contar da emissão da licença de utilização das construções.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior o adquirente deverá formalizar o pedido explicando as razões de facto e de direito subjacentes ao pedido, que será apreciado pela Câmara Municipal.
- 3 -O adquirente do lote deve prestar caução até ao dia da celebração da escritura de compra e venda ou no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 23.º — Afastamento das garantias sujeitas a registo
Vigente desde: 19/12/2025
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Em vigor desde 19/12/2025