- 1 -A análise das candidaturas é da competência do Departamento de Habitação e Requalificação Urbana (DHRU), o qual pode efetuar, oficiosamente, as diligências que se mostrem necessárias para confirmar a veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, ou solicitar a submissão de documentos complementares e esclarecimentos adicionais.
- 2 -Constitui fundamento de indeferimento das candidaturas, após a respetiva análise:
- a)O incumprimento de qualquer um dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 4.º ou a verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 5.º;
- b)O registo de candidatura não conter os elementos a que se refere o artigo 10.º ou a candidatura não ser acompanhada dos documentos a que se refere o artigo 17.º;
- c)O registo de candidatura ou a candidatura conterem informações ou documentos falsos, incompletos ou inexatos.
- 3 -Após a análise é elaborada proposta de decisão final de deferimento ou indeferimento das candidaturas, a qual é submetida a audiência dos interessados, nos termos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -As candidaturas analisadas pelos serviços municipais serão objeto de decisão final pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora ou pelo Vereador, com competência delegada na área da habitação.
- 5 -A lista final das candidaturas aprovadas será publicitada na página institucional eletrónica do Município da Amadora.
Artigo 18.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024