Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)"Agregado habitacional", a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo do presente regulamento, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- b)"Candidato", o elemento do agregado habitacional, maior de idade ou emancipado, que se candidata ao programa Renda Acessível;
- c)"Habitação", a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- d)"Rendimento anual", corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da nota de liquidação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativamente a todos os membros do agregado habitacional;
- e)"Rendimento médio mensal", corresponde ao valor obtido pela divisão do rendimento anual por 12 (doze);
- f)"Taxa de esforço", o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado habitacional.