À exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, as competências genéricas de especialidade são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da OET, sempre que seja atingido o tempo mínimo de exercício da profissão estabelecido nos requisitos do respetivo ato, não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do registo nacional de membros.
Artigo 6.º — Competências genéricas de especialidade
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