- 1 -As competências específicas da profissão são aquelas que dependem de condições adicionais, não integráveis nas referidas no artigo anterior.
- 2 -As condições adicionais referidas no número anterior de atribuição da competência específica da profissão podem incluir, para além da especialidade e do tempo de exercício da profissão, a análise curricular, onde sejam tidos em consideração os seguintes fatores:
- a)Possuir o título de engenheiro técnico sénior;
- b)Possuir o título de engenheiro técnico especialista;
- c)Ser detentor de formações académicas pós-graduadas ou microcredenciais proporcionadas por uma instituição de ensino superior acreditada pela A3ES e registada na DGES, que proporcionem os requisitos para a prática do ato de engenharia associado à competência profissional;
- d)Ter um percurso profissional relevante, devidamente documentado, que demonstre ter adquirido os saberes as competências e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional;
- e)Ter sido o autor de trabalhos académicos ou científicos relevantes na área específica, que demonstrem ter adquirido os saberes as competências e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional
- 3 -As competências específicas são registadas a pedido do interessado, mediante requerimento escrito dirigido ao Conselho Diretivo Nacional, anexando a documentação que comprove que o Engenheiro Técnico detém os conhecimentos, os saberes e as capacidades para desempenhar os atos de engenharia a que a competência corresponde, e que se encontrem cumpridos os requisitos para a sua atribuição.
Artigo 7.º — Competências específicas da profissão
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