Os pedidos de registo de novas especialidades ou de mudança de especialidade (nos termos do Artigo 4.º), ou de competências adicionais (nos termos dos Artigos 5.º, 6.º e 7.º) são realizados segundo os critérios publicados nas tabelas (cujos modelos são apresentados nos anexos I e II, respetivamente, do presente Regulamento), do qual é parte integrante, o qual é publicado no site da OET, podendo o seu conteúdo ser atualizado por proposta do Conselho da Profissão, aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 9.º — Pedidos de registo
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023