- 1 -A avaliação por ponderação curricular pode ser requerida quando o avaliado:
- a)Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação previstas no artigo 5.º;
- b)Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha usufruído de equiparação a bolseiro, ou licença sem remuneração por período igual ou superior a um ano, ou dispensa especial de serviço.
- 2 -A avaliação por ponderação curricular é obrigatória quando o avaliado desempenhe funções de investigação há menos de um ano.
- 3 -A ausência de avaliação do desempenho por um ou mais anos consecutivos, motivada por exercício de funções públicas com reconhecida elevada relevância política, social ou de gestão institucional, designadamente as previstas no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, bem como o exercício de funções nos cargos de Vice-reitor e Diretor de Unidade de I&D, é suprida com uma avaliação correspondente à menção de Excelente para todos os anos com avaliação em falta.
- 4 -A avaliação dos investigadores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial, com cargo estipulado por despacho reitoral, é efetuada de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º
- 5 -Na ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, por razões socialmente protegidas, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho, desde que legalmente tuteladas, a classificação a atribuir deve corresponder à média ponderada das avaliações efetivamente obtidas nos dois períodos avaliados anteriormente, arredondada à unidade mais próxima. Quando não existirem avaliações anteriores suficientes para o cálculo da média, deverá ser atribuída a menção de Regular.
- 6 -De igual modo, a ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por alguma das situações previstas no n.º 1, do presente artigo, é suprida com uma avaliação de Regular para todos os anos com avaliação em falta, salvo se tiver sido solicitada a avaliação por ponderação curricular.
Artigo 26.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 22/12/2025
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