- 1 -A circulação dos velocípedes afetos à atividade de partilha deverá processar-se de forma a evitar o constrangimento do tráfego, no estrito cumprimento do Código da Estrada e demais legislação aplicável à circulação em espaço público.
- 2 -O Município de Faro, para a circulação dos velocípedes afetos à atividade de partilha, delimitou como velocidade máxima de circulação permitida de 20 km/hora, com o intuito de minimizar os incidentes já verificados nos projetos-piloto que decorrem no Município, devendo o ou os operadores delimitar nos seus veículos essa velocidade máxima.
- 3 -A circulação é autorizada em toda a rede rodoviária do concelho de Faro, exceto:
- a)No Centro Histórico de Faro, na Zona do Núcleo Histórico da Cidade Velha;
- b)Em zonas de acesso automóvel condicionado;
- c)Nas vias em que tal se encontre interdito por sinalização.
- 4 -É proibida a circulação de veículos de sistemas de partilha em zonas pedonais, passeios, praças, parques de lazer e jardins, exceto quando essa possibilidade se encontre sinalizada em conformidade.
- 5 -O Município de Faro poderá determinar o condicionamento de outros locais não previstos no presente artigo, por motivo de obras, festividades, eventos ou reordenamento do espaço público, não havendo lugar a qualquer indemnização ao ou aos operadores.
- 6 -O operador tem que garantir que a plataforma eletrónica de gestão da atividade de partilha impeça que os condutores circulem ou finalizem as viagens nas zonas interditas à sua circulação ou estacionamento, de acordo com a informação disponibilizada pelo Município.
Artigo 13.º — Condicionantes à circulação
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023