Projeto do Regulamento da Mobilidade Suave no Município de Faro
Lei habilitante
O regulamento municipal para a atividade de partilha de velocípedes no concelho de Faro foi elaborado segundo os termos do disposto:
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento visa definir o procedimento a utilizar para licenciamento e regime de utilização do espaço público no âmbito de atividades da mobilidade partilhada (velocípedes ou equiparados), com ou sem doca ou infraestrutura associada, para utilização pública, durante períodos de curta duração, integrados em soluções de mobilidade como um serviço, designadamente de índole urbana e de curta distância.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Licenciamento
A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho de Faro depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento.
Número de veículos por licença
Identificação dos veículos
Licença
Procedimento
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município de Faro.
Prazo da licença
Caducidade da licença
A licença de exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público caduca:
Obrigações do operador
Constituem obrigações do operador:
Condicionantes à circulação
Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
Horário de Funcionamento
Cedência da Localização de Veículos
Características dos veículos
Deveres (operadores e utilizadores)
Comercialização do Serviço
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Faro e às autoridades policiais - PSP e GNR.
Contraordenações e coimas
Reincidência
Competência para instauração do processo contraordenacional
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 17.º podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
Delegação de competências
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Trânsito e Estacionamento, e demais legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
317004543