A acumulação com outras funções ou atividades públicas ou privadas por parte dos destinatários do presente Código de Conduta, quando aplicável, está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública), e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devendo, para o efeito, ser formalizada junto do Departamento de Recursos Humanos de acordo com os formulários e procedimentos aplicáveis.
Artigo 12.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 07/11/2024
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