- 1 -Os eleitos locais, assumindo a inteira responsabilidade pela veracidade do respetivo conteúdo, obrigam-se a:
- a)Apresentar uma declaração de registo de interesses, cujo modelo consta do Anexo V, que faz parte integrante do presente Código;
- b)Manter a declaração de registo de interesses permanentemente atualizada até três anos após a cessação de funções.
- 2 -A declaração de registo de interesses é disponibilizada no sítio institucional do Município do Funchal na internet, sem prejuízo da informação que, por força da lei, não possa ser divulgada.
Artigo 15.º — Declaração de Registo de Interesses
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024