- 1 -O presente Código de Conduta é objeto de monitorização pelo responsável pelo cumprimento normativo, designadamente através da avaliação do grau de cumprimento no âmbito do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e da avaliação de procedimentos de controlo interno, instituídos pelo Município do Funchal.
- 2 -Por cada infração é elaborado um relatório anual do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme o disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
- 3 -O presente Código é revisto a cada 3 (três) anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições, competências ou estrutura orgânica do Município do Funchal que justifique a revisão dos princípios, valores e normas de conduta previstos.
Artigo 18.º — Monitorização
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024