- 1 -O presente capítulo implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos equipamentos desportivos municipais, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.
- 2 -As instruções de segurança e o plano de evacuação das instalações desportivas enquadram-se na legislação em vigor nesta matéria e constam de um plano de segurança e de evacuação, afixado no local, de forma resumida, acessível e de fácil apreensão por todos os utentes, podendo o texto integral ser disponibilizado para consulta a quem o solicitar.
Artigo 17.º — Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
Vigente desde: 22/12/2025
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