Tendo em conta os princípios de economia, eficácia e eficiência na gestão dos recursos do Município, nomeadamente os recursos humanos, presente o princípio da prossecução do interesse público e da boa administração, ainda no uso da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo i à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, caberá ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com a competência delegada, autorizar ou não, o pedido de pré-reforma, verificando, cumulativamente, a conveniência ou não para os serviços, e a existência de cabimento orçamental prevista para esta rubrica.
Artigo 15.º — Competência para autorização do pedido
Vigente desde: 04/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2023