- 1 -As operações urbanísticas a levar a efeito no Município de Viseu deverão ter em consideração os seguintes princípios, em complemento do estabelecido nos artigos 68.º-C a 68.º-H do Regulamento do PDM:
- a)Contribuir para a qualificação do espaço objeto de intervenção e do tecido urbano envolvente, privilegiando uma interação harmoniosa entre os novos espaços criados, bem como entre estes e os espaços urbanos consolidados;
- b)Qualificar e diversificar os novos espaços públicos, atendendo ao seu destino básico de convivência e lazer urbanos em condições de conforto, segurança e acessibilidade;
- c)No que respeita aos projetos de urbanização, para se garantir a coerência da morfologia urbanística dos lugares será seguido, como princípio básico, o critério de dar continuidade funcional e formal das urbanizações confinantes, podendo ser sempre estabelecidas pelos serviços da Câmara Municipal, orientações no que respeita ao traçado de vias, larguras de passeios, localização de zonas livres e verdes públicas, alinhamentos e alturas de muros, orientação, alinhamentos e afastamentos de polígonos de implantação das edificações, cérceas específicas, sistemas e características das redes de infraestruturas a executar, sem prejuízo dos parâmetros e índices admitidos pelos PMOT;
- d)Promover, garantir a salvaguarda e o conhecimento do património histórico e arqueológico.
- 2 -Os novos espaços públicos destinados ao lazer, a criar no âmbito de uma operação de urbanização e/ou de edificação, deverão utilizar materiais de reconhecida qualidade, ser equipados com mobiliário urbano que permita a respetiva utilização para os fins pretendidos e por diversas faixas etárias, privilegiando a criação de ambientes destinados à satisfação das necessidades urbanas particulares e efetivas dos munícipes.
- 3 -As novas construções deverão assegurar a devida integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
- a)Respeitar as especificidades e características dos lugares e espaços envolventes, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista, em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;
- b)Utilizar, preferencialmente, linguagens arquitetónicas contemporâneas, de conceção sóbria e não sobrecarregada de elementos decorativos, sem prejuízo do princípio geral de uma devida integração na envolvente;
- c)As edificações deverão ter por base um projeto onde seja evidente a adoção de normas de composição básicas de desenho arquitetónico, tais como, o equilíbrio, o ritmo, a harmonia e a proporção;
- d)Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, podendo estas ser sugeridas ou impostas pelos serviços municipais;
- e)Nas operações urbanísticas a levar a efeito no Centro Histórico da Cidade (Zona Especial de Proteção à Sé de Viseu), na(s) Áreas de Reabilitação Urbana [ARU(s)] e noutros conjuntos patrimoniais, poderão ser definidas, pelos serviços municipais competentes, orientações especiais em função das especificidades dessas operações urbanísticas e do local objeto de intervenção;
- f)O mobiliário urbano proposto deverá ser adequado aos espaços em que se integra, devendo em áreas residenciais serem previstos Contentores de Dejetos Caninos (de acordo com os modelos utilizados pelo Município), papeleiras com tampas e, em áreas de lazer, bebedouros.
- 4 -No que respeita, especificamente, à salvaguarda do património histórico e arqueológico, as intervenções com impacto no subsolo e no edificado antigo, deverão considerar as seguintes necessidade mínimas:
- a)Nos locais onde se conhece a existência de vestígios arqueológicos, devem ser previstas sondagens prévias de diagnóstico arqueológico, que terão a área considerada adequada à avaliação efetiva do impacto arqueológico de intervenção;
- b)Onde existe a possibilidade de existência de vestígios arqueológicos preservados, devem ser previstos trabalhos arqueológicos em conformidade com o disposto no artigo 19.º do PDMV;
- c)Quando detetados vestígios arqueológicos preservados, devem ser implementadas medidas de salvaguarda que garantam a interpretação do contexto, em termos formais, construtivos e funcionais e a proposta de atribuição cronológica;
- d)O valor patrimonial dos vestígios identificados deve ser salvaguardado, sendo admissível, nesse sentido, a introdução de alterações à intervenção programada, na sequência do parecer dos serviços de Arqueologia da Câmara Municipal.
- 5 -Deverá haver empenho profissional na pesquisa de soluções arquitetónicas e urbanísticas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente e da paisagem em presença, que representem um avanço cultural da tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, na procura de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes, com rigor no desenho de composição de fachadas, coberturas e pavimentos aliados à qualidade e modo de aplicação dos materiais de acabamento.
- 6 -Sem prejuízo dos parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pelos PMOT, bem como, das normas técnicas e regulamentares em vigor, o licenciamento das operações urbanísticas de edificação fica sujeito às seguintes regras complementares:
- a)No caso de "obras de reconstrução" e/ou "obras de alteração", sempre que o edifício a intervir tenha valor arquitetónico (singular ou de conjunto), na intervenção deverão prevalecer todos os elementos estruturais, arquitetónicos e decorativos que lhe conferem o reconhecido valor, sendo admissível, sob parecer dos serviços da Câmara Municipal, introduzir inovações de linguagem arquitetónica ou de tecnologia construtiva, desde que o resultado arquitetónico final seja coerente e igualmente valorizado;
- b)Sempre que a intervenção ocorra em parcela inserida em conjunto edificado consolidado, o novo edifício a construir deverá ser consentâneo com a morfologia dominante, podendo a linguagem arquitetónica ser, consonante ou de rotura, em relação à envolvente, mediante justificação a aprovar pelos serviços competentes;
- c)Em qualquer caso, podem os serviços da câmara emitir parecer desfavorável ao licenciamento, sempre que, em relação ao respetivo projeto se comprove qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- i)Qualquer das fachadas for desconsiderada em termos de composição, bem como de tecnologia construtiva que não seja comprovadamente segura e durável;
- ii)As partes comuns, incluindo circulações horizontais e verticais, não apresentem uma organização adequada, ou acabamentos duráveis e consentâneos com a estética contemporânea;
- iii)A articulação com a envolvente edificada e com o espaço público confinante não seja devidamente conseguida.
Artigo 23.º — Princípios e orientações gerais da urbanização e da edificação
Vigente desde: 07/11/2024
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