- 1 -Critérios Gerais de instalação de painéis fotovoltaicos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os presentes critérios aplicam-se ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou seja, à instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes, que não constituam edifícios ou sejam implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, de grandes superfícies comerciais, de parques ou loteamentos empresariais e industriais, de edifícios industriais, de plataformas logísticas, parques de estacionamento e parques de campismo;
- b)Os critérios constantes do presente artigo aplicam-se, ainda, ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, isto é, à instalação de centros eletroprodutores de fontes de energias renováveis ("centrais solares"), de instalações de armazenamento e de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos do estabelecido no n.º 11 do mesmo artigo;
- c)Exclui-se do seu âmbito de aplicação a instalação de painéis solares fotovoltaicos em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 2 -Critérios específicos de instalação de painéis fotovoltaicos:
- a)Nos novos edifícios, à semelhança de outras infraestruturas visíveis do exterior, recomenda-se que os painéis solares fotovoltaicos, sejam devidamente previstos e integrados nos projetos de arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores;
- b)Nos edifícios preexistentes, admite-se a instalação de painéis solares fotovoltaicos, também, nas áreas exteriores, dentro do lote ou da parcela, incluindo em coberturas de estacionamento, desde que seja salvaguardada, a permeabilidade do solo pelo afastamento entre painéis e sejam devidamente integrados nesses espaços, e ocultados, designadamente, pela vegetação a prever nas zonas plantadas;
- c)Todas as infraestruturas dos painéis solares fotovoltaicos instalados ao nível do solo devem ser amovíveis, de modo a poderem ser removidas no final do seu período de vida útil, não comprometendo a qualidade do solo e a sua utilização para outros usos compatíveis com a sua conservação e com os objetivos de gestão e ordenamento do território;
- d)Quando forem previstos painéis solares fotovoltaicos como cobertura de estacionamento, devem ser utilizadas estruturas de suporte leves, designadamente metálicas, de forma a reduzir o seu impacto visual;
- e)Nas condições dos pontos anteriores, não será contabilizada a respetiva área para efeitos do cálculo da superfície de pavimento, nem para o índice de impermeabilização;
- f)Considerando a pouca profundidade, pequena dimensão, e desde que recorrendo a sapatas isoladas, também não serão consideradas as fundações para efeito do cálculo de impermeabilização do solo;
- g)Ainda, na instalação dos painéis solares fotovoltaicos devem ser adotadas soluções que garantam uma adequada integração paisagística e ambiental, que, designadamente, impeça a propagação de reflexos de luz solar nos edifícios próximos;
- h)Relativamente ao coberto vegetal, devem ser adotadas medidas atinentes à sua preservação, minimizando interferências, admitindo-se, quando não for possível, por razões devidamente justificadas, a manutenção das espécies arbóreas ou arbustivas existentes, a sua transplantação para outro local dentro do mesmo lote ou parcela, ou não sendo esta possível, a plantação de igual número de exemplares da mesma espécie ou semelhantes.
Artigo 31.º — Instalação de Painéis Solares Fotovoltaicos
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024