- 1 -Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas, deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes em plano municipal de ordenamento do território em vigor.
- 2 -Como princípio geral, os arruamentos serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a ele adequadas e de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de arvoredo urbano.
- 3 -A criação de novos arruamentos por parte dos particulares, no âmbito de operações urbanísticas, deverá evitar situações de impasse, salvo em situações devidamente justificadas, devendo, neste caso, prever-se uma zona de inversão com diâmetro mínimo de 15 m, sem prejuízo do previsto em planos de pormenor ou unidades de execução.
Artigo 32.º — Rede viária
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024