- 1 -No caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, o fecho de qualquer varanda fica condicionado à aceitação pelo município de um estudo global, a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido no número anterior, terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.
Artigo 41.º — Fecho das varandas
Vigente desde: 07/11/2024
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