- 1 -As obras de escassa relevância urbanística não estão dispensadas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, índices máximos de construção e de impermeabilização e demais normas técnicas de construção, e estão sujeitas a fiscalização e a instauração de processo de contraordenação, embargo e demolição, em caso de incumprimento das mesmas.
- 2 -Não obstante se tratar de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, de acordo com formulário disponibilizado pelo Município de Viseu e instruído de acordo com a Portaria instrutória, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
Artigo 6.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024