- 1 -A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam um dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 3 -Os pedidos de informação prévia relativos a operações de loteamento onde se verifiquem os requisitos do número anterior.
- 4 -Estão isentas de discussão pública as operações de loteamento que estejam em área abrangida por plano de pormenor plenamente eficaz e as que tenham sido objeto de informação prévia favorável.
- 5 -Sem prejuízo das disposições definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos Censos Oficiais.
- 6 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Viseu e tem a duração máxima de 15 dias.
- 7 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 7.º — Consulta Pública de operações de loteamento
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024