- 1 -As árvores e o mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
- 2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a relocalização provisória do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
- 3 -A infraestrutura de iluminação pública, incluindo as luminárias, deve ser protegida com resguardos que impeçam quaisquer danos.
- 4 -A infraestrutura referida no ponto anterior e qualquer outra rede de infraestruturas de energia, telecomunicações ou águas existentes, que possa entrar em conflito com os trabalhos, de livre acesso ao decorrer da obra ou instaladas em espaço público ocupado, devem ser alvo de regras de proteção e acesso a implementar, de forma concertada, com a respetiva entidade concessionária ou proprietária.
Artigo 62.º — Proteção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024