- 1 -A Câmara Municipal de Viseu pode suspender as licenças concedidas ou inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou vestígios arqueológicos, conforme definidos no ponto 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -Para além da comunicação da descoberta à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, em conformidade com o previsto no ponto 1 do artigo 78.º da Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, na sua atual redação, será feita a comunicação à Câmara Municipal de Viseu que, através dos seus serviços de Arqueologia, definirá, em articulação com a Tutela, as medidas de salvaguarda a aplicar.
- 3 -O prosseguimento dos trabalhos, depende do cumprimento integral das medidas de salvaguarda definidas, do qual dependerá o levantamento, ou não, da suspensão da respetiva licença ou comunicação prévia, no estrito cumprimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a qual estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
Artigo 8.º — Suspensão da licença ou comunicação
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024