- 1 -Cabe ao/à Diretor/a da Faculdade designar os membros da Comissão Eleitoral e promover a realização das eleições.
- 2 -As eleições de todo/as o/as representantes do/as docentes e investigadore/as têm Iugar em simultâneo, sempre que possível, por ocasião do final do mandato do/as representantes anteriores, sendo permitida a realização de eleições extemporâneas apenas em caso de necessidade súbita e imprevista de preenchimento de lugares vagos.
- 3 -Ressalva-se do disposto no número anterior a eleição dos/as representantes dos/as docentes e investigadore/as no Conselho Científico a ter Iugar Iogo após a caducidade da integração no órgão, por inerência, de todo/as os seus membros, no momento em que o número total de docentes e investigadores/as ultrapasse os 25, conforme resulta do disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 102.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).
- 4 -A Comissão Eleitoral é designada para cada ato eleitoral, podendo o despacho de designação abranger mais de um ato, no caso de, excecionalmente, se perspetivar a realização de dois ou mais atos no decurso de um mesmo ano letivo.
- 5 -Em caso de impedimento ou cessação de mandato de membro efetivo, na eventualidade de terem ocorrido desde as eleições novas contratações dotadas de capacidade eleitoral passiva, cabe à/ao Diretor/a decidir se chama ao exercício de funções para preenchimento de lugares vagos os membros suplentes ou se promove a realização de eleições extemporâneas, apenas para preenchimento desses lugares.
Artigo 3.º — Promoção das eleições
Vigente desde: 23/12/2025
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