- 1 -A Comissão Eleitoral é composta pelo/a Diretor/a da Faculdade e por mais quatro elementos por este/a escolhidos de entre o/as docentes com capacidade eleitoral ativa, devendo incluir um/a docente pertencente a cada categoria de professore/as: catedrático/a, associado/a e auxiliar, e um/a investigador/a, se existir.
- 2 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Conduzir o processo eleitoral do/as representantes do/as docentes e investigadore/as nos órgãos da Faculdade;
- b)Aprovar o calendário eleitoral e convocar eleições mediante a publicação de edital no site da Faculdade;
- c)Promover a elaboração e divulgação, pelos serviços, de cadernos eleitorais e boletins de voto;
- d)Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
- e)Elaborar e divulgar o procedimento de voto em mobilidade, aquando da divulgação das listas, observando-se o disposto no artigo 9.º-A;
- f)Designar os membros da mesa ou mesas de voto, e assegurar a disponibilidade de urnas;
- g)Fiscalizar o ato eleitoral;
- h)Comunicar informações e decisões relevantes às/aos candidatos/as das listas apresentadas;
- i)Decidir as questões suscitadas no decurso do ato eleitoral;
- j)Proceder ao apuramento dos resultados das eleições e lavrar a respetiva ata;
- k)Decidir as reclamações apresentadas;
- l)Interpretar e avaliar os possíveis casos omissos neste regulamento.
- 3 -As competências enunciadas nas alíneas c) e f) do número anterior podem ser delegadas no/a Administrador/a Executivo/a da Faculdade.
- 4 -A qualidade de membro da Comissão Eleitoral não é impeditiva da apresentação. de candidaturas ou integração do membro em listas candidatas aos órgãos.
- 5 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o/a Diretor/a da Faculdade, no prazo de 24 horas a contar da respetiva publicitação.
Artigo 4.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025