- 1 -As candidaturas ao Conselho da Faculdade e ao Conselho Pedagógico, quando adotado o sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt devem ser apresentadas por escrito (preferencialmente por comunicação eletrónica), nos termos das informações oportunamente publicadas para esse efeito, e dirigidas à/ao Presidente da Comissão Eleitoral.
- 2 -As candidaturas consistem em listas do/as candidato/as aos lugares efetivos, devendo ser indicados, para cada órgão, no mínimo mais três nomes do que o número total de lugares efetivos a preencher, destinando-se os três últimos a preencher os lugares suplentes.
- 3 -As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de duas pessoas do mesmo género colocadas, consecutivamente, na ordenação da lista, e devendo os dois primeiros nomes de cada lista ser de géneros diferentes.
- 4 -As listas devem incluir os nomes completos de todos/as os/as candidatos/as, e ser acompanhadas de uma declaração de aceitação assinada por todos/as os/as candidatos/as.
- 5 -Cada candidato/a só pode apresentar-se numa lista de candidatura a um órgão, podendo, no entanto, apresentar-se a uma lista para cada órgão, sem prejuízo das incompatibilidades consagradas na lei e nos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
- 6 -Só são admitidas as listas que incluam candidatos/as efetivos/as e suplentes para todos os lugares a preencher num dado órgão.
- 7 -As listas candidatas são representadas pelo/a candidato/a nomeado/a em primeiro Iugar.
- 8 -Não há Iugar à apresentação de candidaturas ao Conselho Científico, ou ao Conselho Pedagógico (para eleição dos membros docentes), quando adotado o sistema maioritário plurinominal com votação cumulativa, devendo constar dos boletins de voto uma lista, alfabeticamente ordenada, com todos/as os/as docentes e investigadores/as com capacidade eleitoral passiva.
Artigo 6.º — Candidaturas
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025