- 1 -A Comissão Eleitoral verifica a regularidade das listas, aceitando as que considera regulares.
- 2 -A Comissão Eleitoral convida as listas irregulares a suprir as irregularidades, mediante comunicação dirigida à/ao respetivo/a representante, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas. Na impossibilidade de comunicação com o/a representante da lista, a Comissão Eleitoral pode deliberar dirigir a comunicação ao candidato/a nomeado/a em segundo lugar.
- 3 -As listas têm um prazo de vinte e quatro horas para sanar as irregularidades detetadas.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral decide a aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas, também no prazo de vinte e quatro horas.
- 5 -A cada uma das listas corresponde uma letra por ordem da sua entrega à Comissão Eleitoral.
- 6 -As listas concorrentes às eleições são afixadas em local visível pelos/as docentes e investigadore/as, nas instalações da Faculdade, sem prejuízo da sua adequada publicitação na página web da Faculdade.
- 7 -Os membros efetivos e suplentes eleitos são chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencem, devendo os suplentes substituir o membro efetivo cessante ou impedido eleito pela mesma lista.
Artigo 7.º — Aceitação de candidaturas
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025