- 1 -Excecionalmente, poderá ser atribuído apoio pela Junta de Freguesia em situações em que, num novo arruamento ou zona da freguesia ainda não servida por ramais domiciliários, existam pelo menos dois moradores interessados na ligação à rede pública de abastecimento de água.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a Junta de Freguesia poderá promover a execução da infraestrutura necessária à ligação dos ramais.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo:
- a)A Junta de Freguesia poderá assumir a qualidade de dono da obra, promovendo os procedimentos necessários à execução dos trabalhos;
- b)Os custos da execução poderão ser repartidos em partes iguais entre os requerentes e a Junta de Freguesia, salvo decisão fundamentada em contrário.
- 4 -A participação financeira dos moradores será considerada comparticipação nos custos da obra, devendo os beneficiários proceder ao pagamento do valor correspondente à sua quota-parte à Junta de Freguesia.
- 5 -O regime previsto no presente artigo aplica-se exclusivamente a novos arruamentos ou zonas da freguesia onde ainda não exista infraestrutura de ligação domiciliária à rede pública de abastecimento de água.
Artigo 5.º — Regime excecional para novos arruamentos
Vigente desde: 09/10/2026