- 1 -Pela utilização das instalações do CD é divido o preço previsto na tabela de preços em vigor.
- 2 -A tabela de preços é aprovada pela CM.
- 3 -O pagamento do preço previsto no ponto 1 não desonera os utentes e as entidades que utilizam o CD das responsabilidades previstas no artigo anterior.
Artigo 10.º — Tabela de preços
Vigente desde: 14/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2020